Legitimidade
da ocupação.
Em matéria de Direito Constitucional,
a ocupação e o exercício da Psicanálise no Brasil é garantido na Constituição
Federal, em seu Título II, artigo 5º, incisos II e XIII: “(...)ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; e(...) é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer”. Portanto, inexistindo lei que regule fica estabelecido(...)
“o livre exercício de qualquer trabalho, ocupação e ofício”. A sociedade tem
que ter por parte do Estado a garantia de que o Psicanalista seguirá rígidos
padrões éticos e acadêmicos, e isso só será possível mediante a regulamentação,
pois impõe critérios a serem exigidos para a formação do Psicanalista. Na
regulamentação estatal via lei, o profissional para ser reconhecido como
Psicanalista deve possuir não apenas vasto conhecimento teórico, técnico e
prático do tema, como ter adquirido “diploma de formação especifica” em
Escola Universitária autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação. Sem
tirar o mérito das Sociedades Psicanalíticas idôneas, não podem estas instituições
ministrar formação acadêmica universitária, Mestrado, Doutorado e Especializações,
sem estarem credenciadas pelo CAPES ou Ministério da Educação. Em relação à Graduação
em Psicanálise, o autor não vê óbice legal, pelo princípio da isonomia. Porém,
a imaturidade pode interferir na prática exitosa do jovem graduado. Viver e
influir em psicanálise requer maturidade emocional. Historicamente, no Brasil e
em outras Nações, a Psicanálise é exercida livremente como ocupação (não
existindo, necessariamente uma regulamentação legislativa). Portanto não é
ilegal uma pessoa sem qualificação acadêmica, sem cultura formal, tornar-se
Psicanalista. Acredito e defendo que devem existir critérios consuetudinários
bastantes rigorosos para que a sociedade credite competência em um
profissional, leia-se que desenvolve a ocupação de psicanalista. Nem uma
sociedade psicanalítica tem legitimidade ou legalidade para reprimir o
exercício da ocupação de psicanalista. E o estado não pode reprimir como
exercício ilegal de tal ocupação, pois, inexiste regulamentação
jurídica-legislativa. Por conta desta interpretação, buscamos a fundamentação,
para a ocupação e exercício da atividade de psicanalista, no artigo 5. º,
incisos II e XIII da Constituição Federal.
Com referência
que institui a legitimação podemos indicar, em relação à Psicanálise, o Parecer
n.º 159/2000 do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República do
Distrito Federal e o Aviso n.º 257/1957, de 06/06/1957, do Ministério da Saúde.
OBSERVA-SE QUE EXISTE EQUIVOCOS quando se referem a profissão e ocupação.
ANEXO I.
Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal (Procuradoria
da República do Distrito Federal)
ANEXO II.
Aviso n.º 257/1957, de 06/06/1957, do Ministério da Saúde.
ANEXO III.
Lista dos Projetos legislativos que objetiva regulamentar a
profissão e a ocupação.
O autor
entende que existe um equívoco de terceiros quando vincula o Parecer do
Conselho Federal de Medicina, Processo Consulta 4.048/1997 de 11/02/98; o
Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do
Trabalho; o Parecer n.º 59/2000 do Ministério Público Federal (Procuradoria da
República, do Distrito Federal), como referência para o reconhecimento da
profissão. Acredito que para justificar a legitimidade, sim. Pois, a prática
profissional psicanalítica, enquanto ocupação foi descrita na CBO nº. 2515-50
(Classificação Brasileira de Ocupação) do extinto Ministério do Trabalho. A
ocupação funcional das atividades de psicanalista é uma especialização, que
também pode ser uma formação em graduação que segue princípios, processos e
procedimentos definidos pelos Planos de Cursos das instituições universitárias
credenciadas. Todavia, respeito as instituições formadoras (Sociedades)de
psicanalistas, elas imprimem condutas ideológicas, ESCOLA LACANIANA; ESCOLA
FREUDIANA, etc. Devem existir, porém, os psicanalistas doutrinados nesta
sociedade não tem a liberdade de pensar, pois, devem seguir rigorosos controles
doutrinários, sob pena de exclusão. O psicanalista deve ter diferentes
formações em nível de 3º grau ou graduação compatível com a formação acadêmica
técnica que o levará a compreender o aspecto metodológico da prática
psicanalítica.
ANEXO IV.
Parecer do Conselho Federal de Medicina, Processo Consulta
4.048/1997 de 11/02/98.
ANEXO V.
Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do
Ministério do Trabalho;
ANEXO VI. Parecer n.º 59/2000 do Ministério Público Federal
(Procuradoria da República, do Distrito Federal).
Em Anexo(ANEXO VII)
se traz a colação do texto integral da PORTARIA Nº 397, DE 09 DE OUTUBRO DE
2002, que tem como Ementa: Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
Importante frisar que mesmo com a extinção do Ministério do Trabalho a norma
permanece em vigência.
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