quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Psicanalista: Legitimidade da ocupação. Em matéria de Direito Constitucional...

 

Legitimidade da ocupação.

Em matéria de Direito Constitucional, a ocupação e o exercício da Psicanálise no Brasil é garantido na Constituição Federal, em seu Título II, artigo 5º, incisos II e XIII: “(...)ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; e(...) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, inexistindo lei que regule fica estabelecido(...) “o livre exercício de qualquer trabalho, ocupação e ofício”. A sociedade tem que ter por parte do Estado a garantia de que o Psicanalista seguirá rígidos padrões éticos e acadêmicos, e isso só será possível mediante a regulamentação, pois impõe critérios a serem exigidos para a formação do Psicanalista. Na regulamentação estatal via lei, o profissional para ser reconhecido como Psicanalista deve possuir não apenas vasto conhecimento teórico, técnico e prático do tema, como ter adquirido “diploma de formação especifica” em Escola Universitária autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação. Sem tirar o mérito das Sociedades Psicanalíticas idôneas, não podem estas instituições ministrar formação acadêmica universitária, Mestrado, Doutorado e Especializações, sem estarem credenciadas pelo CAPES ou Ministério da Educação. Em relação à Graduação em Psicanálise, o autor não vê óbice legal, pelo princípio da isonomia. Porém, a imaturidade pode interferir na prática exitosa do jovem graduado. Viver e influir em psicanálise requer maturidade emocional. Historicamente, no Brasil e em outras Nações, a Psicanálise é exercida livremente como ocupação (não existindo, necessariamente uma regulamentação legislativa). Portanto não é ilegal uma pessoa sem qualificação acadêmica, sem cultura formal, tornar-se Psicanalista. Acredito e defendo que devem existir critérios consuetudinários bastantes rigorosos para que a sociedade credite competência em um profissional, leia-se que desenvolve a ocupação de psicanalista. Nem uma sociedade psicanalítica tem legitimidade ou legalidade para reprimir o exercício da ocupação de psicanalista. E o estado não pode reprimir como exercício ilegal de tal ocupação, pois, inexiste regulamentação jurídica-legislativa. Por conta desta interpretação, buscamos a fundamentação, para a ocupação e exercício da atividade de psicanalista, no artigo 5. º, incisos II e XIII da Constituição Federal.

Com referência que institui a legitimação podemos indicar, em relação à Psicanálise, o Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República do Distrito Federal e o Aviso n.º 257/1957, de 06/06/1957, do Ministério da Saúde. OBSERVA-SE QUE EXISTE EQUIVOCOS quando se referem a profissão e ocupação.

ANEXO I.

Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal (Procuradoria da República do Distrito Federal)

ANEXO II.

Aviso n.º 257/1957, de 06/06/1957, do Ministério da Saúde.

ANEXO III.

Lista dos Projetos legislativos que objetiva regulamentar a profissão e a ocupação.

O autor entende que existe um equívoco de terceiros quando vincula o Parecer do Conselho Federal de Medicina, Processo Consulta 4.048/1997 de 11/02/98; o Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho; o Parecer n.º 59/2000 do Ministério Público Federal (Procuradoria da República, do Distrito Federal), como referência para o reconhecimento da profissão. Acredito que para justificar a legitimidade, sim. Pois, a prática profissional psicanalítica, enquanto ocupação foi descrita na CBO nº. 2515-50 (Classificação Brasileira de Ocupação) do extinto Ministério do Trabalho. A ocupação funcional das atividades de psicanalista é uma especialização, que também pode ser uma formação em graduação que segue princípios, processos e procedimentos definidos pelos Planos de Cursos das instituições universitárias credenciadas. Todavia, respeito as instituições formadoras (Sociedades)de psicanalistas, elas imprimem condutas ideológicas, ESCOLA LACANIANA; ESCOLA FREUDIANA, etc. Devem existir, porém, os psicanalistas doutrinados nesta sociedade não tem a liberdade de pensar, pois, devem seguir rigorosos controles doutrinários, sob pena de exclusão. O psicanalista deve ter diferentes formações em nível de 3º grau ou graduação compatível com a formação acadêmica técnica que o levará a compreender o aspecto metodológico da prática psicanalítica.

ANEXO IV.

Parecer do Conselho Federal de Medicina, Processo Consulta 4.048/1997 de 11/02/98.

ANEXO V.

Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho;

ANEXO VI. Parecer n.º 59/2000 do Ministério Público Federal (Procuradoria da República, do Distrito Federal).

Em Anexo(ANEXO VII) se traz a colação do texto integral da PORTARIA Nº 397, DE 09 DE OUTUBRO DE 2002, que tem como Ementa: Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação. Importante frisar que mesmo com a extinção do Ministério do Trabalho a norma permanece em vigência.

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